Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Réu(s): Nilton Batista De Matos
Advogado(s): Ary Cordeiro Ferreira, Dilton Vilas Boas, Antônio Carlos Pereira Trindade
Despacho: ... Assim, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o requerido, com fulcro no artigo 9º, caput, e nas penalidades do artigo 12, inciso I, todos da Lei 8.429/92, quais sejam: 1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ressarcimento integral do dano, a serem apurados em sede de liquidação, acrescidos de juros legais e correção monetária, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito; 2) perda da função pública, se tiver alguma no momento; 3) suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor de cinqüenta por cento do valor do dano, acrescida de juros legais e correção monetária; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belª Luciana de Carvalho Correira de Mello
Juíza de Direito
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Fonte: Diário da Justiça do dia 13/09/2011
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